2022-11-19 15:20:00 Jornal de Madeira

MPT lamenta que Governo Regional se predisponha a pagar despesas de funcionamento e festas de casas do povo

O Partido da Terra Madeira (MPT) lamentou, hoje, que, nesta altura em que as pessoas e as famílias precisam de ajuda, o Governo Regional negue essa ajuda, mas se predisponha a pagar despesas de funcionamento e festas de casas do povo. Numa nota enviada à redação, o partido convocou a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 935/2022, que “autoriza a celebração de trinta e oito contratos-programa com as Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira, mediante uma comparticipação financeira de € 1.116.739,83" e que, na sua interpretação, refere-se “às despesas de funcionamento, bem como a prossecução das iniciativas de promoção do desenvolvimento social, económico e cultural”. Mais ainda, continua a mesma nota, "através das Resoluções n.ºs 162/2022, de 28 de março e 292/2022, de 29 de abril, foi concedido, a título de adiantamento, um apoio financeiro, na componente de funcionamento". O MPT afirmar não perceber como podem ser dadas verbas a título de adiantamento, sem existência de um contrato programa e diz discordar sejam dadas verbas públicas para despesas de funcionamento. “Se é para serem dadas verbas tem que ser para serviços à comunidade, que devem ser especificados e com objetivos concretos.  A "prossecução das iniciativas de promoção do desenvolvimento social, económico e cultural" deve ser descriminada em eventos. Na opinião do MPT é provável que esses eventos sejam pequenas festas. Se assim for, é inadmissível andar a pagar festas nesta altura de carência de bens de primeira necessidade por parte das pessoas e famílias. Pior, tal como alertado a 3 de novembro de 2022, existe falta de publicação de contas relativas ao ano de 2021 por parte de pelo menos 29 casas do povo e à falta de página de internet por parte de muitas destas entidades”, acusa ainda o MPT. O Estatuto Das Instituições Particulares De Solidariedade Social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, artigo 14.º -A -Contas do exercício, ponto 2, estabelece que "as contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito". 

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