Gel desinfetante deduzido no IRS como despesa de saúde
Num despacho publicado hoje em Diário da República foram definidas as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante, para a respetiva compra ser deduzida à coleta do IRS, e beneficiar de taxa reduzida do IVA. Segundo este despacho do governo, por gel desinfetante entende-se “um produto biocida desinfetante de mãos", uma definição que consta de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 2012 que inclui apenas produtos utilizados na higiene humana com o "objetivo primeiro" de desinfetar a pele. Mas uma e duas condições devem ser cumpridas por este produto para que possa ser aplicada a taxa reduzida do IVA: ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (%v/v) de pelo menos 70%; ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (%v/v) de pelo menos 75%. Além disso, o composto ativo e o seu teor em volume no produto desinfetante cutâneo devem estar claramente indicados no rótulo do produto. Recorde-se que foi em maio do ano passado, face ao contexto pandémico, que o executivo consagrou, entre outras medidas, numa primeira alteração à lei (de março) do Orçamento do Estado para 2020, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo. "Tendo a Lei 13/2020, de 7 de maio, cessado a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2020, mas permanecendo em vigor a referida taxa reduzida de IVA [...], a que acresce a possibilidade de dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição [...] cumpre renovar as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de ambos os incentivos fiscais", justifica o documento.