2020-04-13 15:50:00 Jornal de Madeira

Quem não tem cartão de cidadão pode alterar morada fiscal no e-balcão

Os contribuintes dispõem de 60 dias para comunicar a alteração de morada à Autoridade Tributária e Aduaneira, mas apenas quem não tem cartão de cidadão pode fazê-lo através do e-balcão do Portal das Finanças. Numa altura em que o surto da doença causada pelo novo coronavírus e o estado de emergência impôs fortes restrições ao funcionamento dos serviços com atendimento ao público, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou informação sobre as situações em que a alteração de morada pode ser feita através do Portal das Finanças e aquelas em que esta mudança tem primeiro de ser feita através do cartão de cidadão, junto dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). A comunicação da alteração da morada junto do fisco é um dos passos necessários para que um contribuinte possa usufruir de benefícios fiscais como pedir isenção do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) ou deduzir parte das rendas no seu IRS. É ainda através da morada fiscal de um contribuinte que este pode aceder ao benefício fiscal que lhe permite ficar isento de mais-valias em caso de venda do imóvel que associada a esta morada – assumida como tratando-se da sua habitação própria e permanente. São várias as situações de alteração de morada, com ou sem efeitos retroativos, que podem ser feitas no Portal das Finanças, através do e-balcão, por parte de cidadãos estrangeiros ou nacionais, desde que não possuam um cartão do cidadão e tenham ainda, por exemplo, o antigo Bilhete de Identidade. Entre estas incluem-se os pedidos que visam a alteração para residente em território nacional ou para qualquer país da União Europeia e Noruega, Islândia ou Liechtenstein. O pedido através do e-balcão está ainda disponível quando seja efetuado pelos representantes fiscais e vise a alteração da morada para país “Terceiro” (não pertencente à União Europeia ou Espaço Económico Europeu), sendo que a AT apenas o terá em consideração se for enviada a procuração com poderes para este efeito. Caso seja o cidadão estrangeiro ou nacional a fazer o pedido de alteração para país “Terceiro” terá, por sua vez, de o fazer acompanhar de uma declaração com a aceitação da representação fiscal, devidamente assinada pelo representante. Quem seja titular do cartão de cidadão, deve primeiro atualizar a morada junto dos serviços do IRN e proceder a fiabilização da mesma, sendo a nova morada posteriormente transmitida à AT “de forma automática”. No pedidos com efeitos retroativos a AT lembra que, quando estejam em causa correções de moradas anteriores, “mas cuja morada atual, constante na base de dados da AT, já corresponda à morada efetiva do cidadão” o contribuinte deve assinalar este facto no requerimento referindo, por exemplo, que “a morada atual em território português está correta bem como a respetiva data de produção de efeitos, e o que se pretende é comprovar e atualizar a morada no estrangeiro, no período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019”. Os períodos de residência no estrangeiro são relevantes nomeadamente no acesso ao regime fiscal do Residente Não Habitual ou do Programa Regressar.

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