Presos preventivos mais velhos e doentes podem beneficiar de regime excecional
Os juízes vão ter que analisar as prisões preventivas dos arguidos de 65 anos ou mais “especialmente vulneráveis”, segundo o regime de flexibilização da execução das penas e de perdão, no âmbito da pandemia da covid-19 em vigor. “A norma não prevê uma revisão automática da prisão preventiva, mas sim a necessidade desta gravosa medida de coação ser objeto de revisão pelos juízes, independentemente da reavaliação a cada três meses que decorre da lei”, afirmou o juiz desembargador Manuel Soares, em declarações à agência Lusa. O artigo 7.º da lei sobre o regime excecional de flexibilização da execução das penas e do perdão centra-se na questão da “Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis”. A medida de coação de prisão preventiva aplicada aos arguidos com 65 ou mais anos e que sejam portadores “de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional têm de ser revistas, com urgência", determina a lei. “Os pressupostos da prisão preventiva mantêm-se. Porém, a lei diz que as pessoas que poderiam beneficiar de um indulto e caso não haja risco manifesto, por exemplo de perturbação do inquérito, podem ser libertadas e essa avaliação é urgente”, segundo o presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), explicou.