Gastos de saúde com trabalhadores são dedutíveis aos lucros se forem tributados em IRS
Desta forma, conclui a AT, “os gastos a suportar pela requerente relativos ao pagamento da cirurgia do empregado e exames médicos (...) serão aceites fiscalmente nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC caso sejam tributados em sede de IRS, na esfera do seu beneficiário, como rendimento do trabalho dependente”.