2020-03-30 15:32:00 Jornal de Madeira

ACIF lembra associados sobre a moratória de seis meses nos créditos de famílias e empresas

A ACIF enviou hoje um comunicado a todos os seus associados informando acerca da moratória de seis meses que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até 30 de setembro, a famílias e empresas. Na nota, a Associação de Comércio e Indústria do Funchal explica quais são as entidades beneficiárias, os requisitos cumulativos de acesso para as empresas, o modo de aceder à moratória e o que não é abrangido por estas operações. A informação pode ser consultada na íntegra no texto abaixo: Entidades beneficiárias: 1. As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que cumpram um dos requisitos: • Estejam em situação de isolamento profilático / doença;  • Prestem assistência a filhos ou netos conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020;  • Tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial; • Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego;   • Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;  • Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência. 2. Empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social 3. Demais empresas, independentemente da sua dimensão, excluindo as que integrem o setor financeiro. Requisitos cumulativos de acesso para as empresas: a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;   b) Classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas; c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições;  e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições; d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;  Não são abrangidas as seguintes operações: a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos; b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar; c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores. Acesso à moratória • As entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante, uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais. • A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva; • As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores.    

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